Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.
Parágrafo único
- Os cargos de Juiz de Direito substituto de segunda instância serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes