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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 14

As Varas da mesma competência serão numeradas ordinalmente.

Parágrafo único

- Os cargos de Juiz de Direito substituto de segunda instância serão numerados ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juízes

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965