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Artigo 370 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 370

O Chefe da Seção Administrativa deverá:

I

executar os encargos e atribuições que lhe forem determinados pelo juiz de Direito da Vara;

II

dirigir e orientar os trabalhos a cargo dos Escriturários, Datilógrafos, Arquivistas e Contínuos-Serventes;

III

orientar e fazer manter em dia a escrita do Juízo de Menores.

Art. 370 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965