Artigo 463, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 463
Ao preencher as primeiras vagas que abrirem após a vigência da Constituição do Estado, no quinto reservado aos membros do Ministério Público e à classe dos advogados, o Tribunal de Justiça cuidará de alcançar igualdade e a alteração estabelecidas no art. 17, § 5º, desta lei (Constituição Estadual, art. 248).
Parágrafo único
- Atingida a igualdade determinada no artigo, a vaga alternativa será preenchida inicialmente por advogado (Constituição Estadual, art. 248, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)