Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 76
O candidato à promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se verificar a vaga.
§ 1º
A data da abertura da vaga será:
a
a da publicação do falecimento no "Diário da Justiça", o que se fará logo se verifique;
b
a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração, ou a da remoção a pedido;
c
a da decretação da perda do cargo, nos casos do artigo 150, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;
d
a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória (Constituição Estadual, art. 127, § 3º); (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)
e
a em que o Juiz promovido comunicar que aceita a promoção.
§ 2º
Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o tribunal, dentro de 3 (três) dias, para organizar a lista.
§ 3º
Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.
§ 4º
A comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção.