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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 76

O candidato à promoção ou remoção deverá inscrever-se para a comarca, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se verificar a vaga.

§ 1º

A data da abertura da vaga será:

a

a da publicação do falecimento no "Diário da Justiça", o que se fará logo se verifique;

b

a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração, ou a da remoção a pedido;

c

a da decretação da perda do cargo, nos casos do artigo 150, item I, ou da decretação da vacância do cargo por incapacidade física, nos termos do item II do mesmo artigo;

d

a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória (Constituição Estadual, art. 127, § 3º); (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

e

a em que o Juiz promovido comunicar que aceita a promoção.

§ 2º

Findo o prazo, a relação dos candidatos inscritos será remetida ao Corregedor e, com as informações deste, aos Desembargadores, reunindo-se o tribunal, dentro de 3 (três) dias, para organizar a lista.

§ 3º

Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador.

§ 4º

A comarca que vagar em virtude de remoção será preenchida mediante promoção.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965