Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao decidir sobre merecimento para promoção ao cargo de desembargador, o Tribunal levará em conta a conduta do Juiz na vida pública e privada, operosidade no exercício do cargo, cultura jurídica, número de cargos que houver exercido e residência na comarca onde tem suas funções.
§ 1º
A apuração do merecimento obedecerá a critério objetivo, tanto quanto possível.
§ 2º
Antes da formação de lista tríplice, o Tribunal, na mesma sessão, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados, a exação no cumprimento de seus deveres e a sua residência na comarca.