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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 7º

São requisitos essenciais para elevação de comarca a segunda ou a terceira entrância:

I

população mínima, respectivamente, de 40 (quarenta) mil e 70 (setenta) mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de estatística;

II

arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, superior, respectivamente, a 1.200 (mil e duzentas) vezes e 2000 (duas mil) o salário mínimo vigente na Capital, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;

III

movimento forense, respectivamente, de 500 (quinhentos) e 700 (setecentos) feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do Distribuidor da comarca, com relação ao último ano.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965