Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos essenciais para elevação de comarca a segunda ou a terceira entrância:
I
população mínima, respectivamente, de 40 (quarenta) mil e 70 (setenta) mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de estatística;
II
arrecadação estadual mínima proveniente de impostos, superior, respectivamente, a 1.200 (mil e duzentas) vezes e 2000 (duas mil) o salário mínimo vigente na Capital, apurada por certidão do Departamento competente da Secretaria da Fazenda e referente ao ano anterior;
III
movimento forense, respectivamente, de 500 (quinhentos) e 700 (setecentos) feitos judiciais, excluídos os executivos fiscais, apurado por certidão do Distribuidor da comarca, com relação ao último ano.