Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 306 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 306

O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

Parágrafo único

- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Regimento de Custas.