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Artigo 306 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 306

O serventuário, o auxiliar e o funcionário remunerados terão os vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas e os não remunerados, os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

Parágrafo único

- O remunerado poderá receber custas e emolumentos na forma do Regimento de Custas.

Art. 306 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965