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Artigo 265 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 265

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 265 - Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma do título em original ou cópia fotostática autenticada: I - o formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada; II - o diplomado por ginásio oficial ou outro instituto oficial ao mesmo equiparado, bem como escola normal, oficial ou equiparada; III - o funcionário público aprovado em concurso. Parágrafo único - A dispensa a que se refere este artigo e o anterior será concedida pela comissão examinadora, à vista de requerimento devidamente instruído."

Art. 265 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965