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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 74

Para promoção por antiguidade, o Tribunal indicará o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 23, § 1º.

Parágrafo único

- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antiguidade. (Parágrafo único vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965