Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para promoção por antiguidade, o Tribunal indicará o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância imediatamente inferior, observado o disposto nos artigos 17, § 3º, e 23, § 1º.
Parágrafo único
- Após a organização de lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser provida pelo critério de promoção por antiguidade. (Parágrafo único vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)