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Artigo 317, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 317

O Escrivão deverá:

I

estar presente em qualquer ato ordenado pelo Juízo, mesmo fora do horário comum;

II

ter sob sua guarda e responsabilidade autos e papéis que lhe forem distribuídos ou que lhe forem entregues pelas partes (artigo 313, item IV);

III

prestar à parte ou a seu representante informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;

IV

fazer os preparos a que estejam obrigado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e entregar ao Depositário Público, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, quantia que deva ser recolhida ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica;

V

conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, a não ser em caso autorizado por lei;

VI

cobrar os autos que, findo o prazo, não forem devolvidos;

VII

remeter à Corregedoria, mensalmente, mapa dos feitos em andamento;

VIII

confirmar citação com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma.

Parágrafo único

- Na comarca de Belo Horizonte, a entrega de quantia a que se refere o item IV deste artigo se fará ao Tesoureiro, salvo em caso de caber o depósito, por força de lei, ao Depositário Público.

Art. 317, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965