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Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 93

(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 93 - Compete ao Juiz Municipal da Vara de Menores: I - processar o menor de 18 (dezoito) anos por fato definido como crime ou contravenção, propondo ao Juiz de Direito da Vara a aplicação da medida tutelar definitiva; II - processar e julgar as infrações administrativas da lei ou regulamento de proteção e assistência a menores; III - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, delegacias e presídios, propondo ao Juiz da Vara a providência que lhe parecer necessária; IV - por delegação do Juiz da Vara, dar audiência às partes e propor as providências necessárias; V - exercer, sob a orientação do Juiz da vara, a censura de filmes e espetáculos de teatro, rádio e televisão, suprindo omissão ou corrigindo erro das agências responsáveis; VI - declarar impróprias revistas e publicações prejudiciais ao menor e mandar proceder à sua apreensão; VII - superintender os serviços sociais e de comissariado, sob a orientação e supervisão do Juiz da Vara; VIII - prestar colaboração ao Juiz da Vara; IX - fornecer ao Juiz da Vara dados e informes para estatística ou relatório anual."

Art. 93 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965