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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 33

Compete a cada Câmara Criminal isolada:

I

julgar, originariamente e privativamente, o "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído a Secretário de Estado ou a Juiz de Direito;

II

julgar originariamente pedido de "habeas corpus", quando, por ausência do Juiz de Direito local ou por vaga do cargo, não for possível recorrer a essa autoridade;

III

julgar recurso de decisão sobre "habeas corpus", proferida por Juiz de Direito e bem assim recurso e apelação criminais;

IV

ordenar o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal;

V

decidir conflito de jurisdição levantado, em matéria criminal, entre autoridades judiciárias do Estado;

VI

julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

VII

exercer as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965