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Artigo 441 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 441

A plena vigência dos artigos 10, 11, 12 e 13 só se verificará à proporção que se instalarem as Varas correspondentes, com a vacância dos cargos de Segundos Juízes de Direito.

Art. 441 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965