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Artigo 150, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 150

Cessará o exercício da função judicial:

I

por perda do cargo, em razão de sentença criminal transitada em julgado, por indignidade, em virtude de incapacidade moral judicialmente decretada, por abandono ou, ainda que em disponibilidade, por exercício de função pública;

II

por incapacidade física;

III

por aposentadoria;

IV

por exoneração a pedido;

V

por disponibilidade (Constituição Estadual, art. 127, § 3º, e art. 144); (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

VI

por perda dos direitos políticos, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 150, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965