Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 77
A promoção será feita pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da lista ou indicação.
§ 1º
O Juiz promovido terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2º
O Juiz promovido concluirá o julgamento de processo cuja instrução houver iniciado em audiência (artigo 120 do Código de Processo Civil).