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Artigo 391 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 391

O Escrivão será nomeado pelo Governador, observado o artigo 260 desta lei (Constituição Estadual, arts. 114 e 123). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 391 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965