Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 86
A direção dos foros de Belo Horizonte e Juiz de Fora será exercida, alternadamente, de dois em dois anos, pelos Juízes de Direito das respectivas comarcas.
Parágrafo único
- Para os efeitos do artigo observar-se-á a ordem de antiguidade dos Juízes na comarca.