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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 86

A direção dos foros de Belo Horizonte e Juiz de Fora será exercida, alternadamente, de dois em dois anos, pelos Juízes de Direito das respectivas comarcas.

Parágrafo único

- Para os efeitos do artigo observar-se-á a ordem de antiguidade dos Juízes na comarca.