Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 147
O Juiz chamado a substituir no Tribunal de Justiça perceberá vencimentos de desembargador; e no Tribunal de Alçada, vencimentos de Juiz deste.
§ 1º
Na mesma comarca, em caso de acumulação, o substituto perceberá os vencimentos do seu cargo acrescidos da metade dos fixados para o substituído.
§ 2º
No caso do artigo 173, § 1º, o Juiz perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, metade dos correspondentes a uma substituição.
§ 3º
O Juiz de Paz, quando exercer o cargo de Juiz de Direito, perceberá 1/3 (um terço) dos vencimentos deste.