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Artigo 380 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 380

O Tribunal funcionará com a presença de todos os seus Juízes ou da maioria, caso a falta ocorra por motivo justificado.

Art. 380 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965