Artigo 380 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 380
O Tribunal funcionará com a presença de todos os seus Juízes ou da maioria, caso a falta ocorra por motivo justificado.
O Tribunal funcionará com a presença de todos os seus Juízes ou da maioria, caso a falta ocorra por motivo justificado.