Artigo 122, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 122
Regula-se a antiguidade no Tribunal:
I
pela entrada em exercício;
II
pela posse;
III
pela nomeação;
IV
pela idade.
Regula-se a antiguidade no Tribunal:
pela entrada em exercício;
pela posse;
pela nomeação;
pela idade.