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Artigo 122, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 122

Regula-se a antiguidade no Tribunal:

I

pela entrada em exercício;

II

pela posse;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Art. 122, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965