Artigo 290 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 290
Aquele que houver gozado de licença pelo tempo máximo não poderá obter nova, senão depois de um ano, contado do dia da terminação da última, e só excepcionalmente, em caso de moléstia comprovada por laudo de junta médica oficial, poderá ser-lhe concedida outra licença pelo Governador.
Parágrafo único
- Para o cômputo do tempo máximo de licença, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto a de afastamento previsto no artigo 79 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e o prazo para assumir o exercício do cargo, salvo a prorrogação.