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Artigo 430 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 430

Os processos na Justiça Militar são isentos de selos, custas e emolumentos.

Parágrafo único

- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.

Art. 430 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965