Artigo 430 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 430
Os processos na Justiça Militar são isentos de selos, custas e emolumentos.
Parágrafo único
- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.