Artigo 404, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 404
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os documentos seguintes:
I
título de nomeação;
II
prova de quitação do serviço militar;
III
prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV
laudo de junta médica oficial, comprovativo de que não sofre de enfermidade mental e moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem de ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
V
diploma de bacharel em Direito, quando exigida essa condição para o exercício do cargo.