Artigo 415, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 415
O Conselho será constituído por um membro indicado pela Corregedoria de Justiça, por um membro indicado pelo Ministério Público e por um funcionário da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
§ 1º
As indicações do Ministério Público e da Secretaria far-se-ão em lista tríplice, elaboradas pelos respectivos órgãos, remetidas ao Governador do Estado para fins de nomeação.
§ 2º
O Conselho será presidido pelo representante da Corregedoria de Justiça. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)