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Artigo 388, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 388

Compor-se-á a Auditoria:

I

de 1 (um) Juiz com a denominação de Auditor;

II

de 1 (um) suplente do Auditor;

III

de 1 (um) Promotor;

IV

de um (1) Adjunto de Promotor;

V

de 1 (um) Advogado de Ofício;

VI

de 1 (um) Adjunto de Advogado de Ofício;

VII

de 1 (um) Escrivão;

VIII

de 2 (dois) Escreventes (um Subtenente e um 1º Sargento);

IX

de 2 (dois) Datilógrafos (um 2º e um 3º Sargento);

X

de um Contínuo (Soldado).

Art. 388, X da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965