Artigo 400, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 400
Ao Presidente do Conselho incumbe:
I
presidir à sessão, propor as questões, apurar e proclamar a decisão;
II
nomear advogado ao acusado que o não tiver e curador ao acusado ausente ou menor de idade;
III
fazer a polícia da sessão, requisitando força, quando necessário;
IV
determinar, no exercício de suas funções, a lavratura do auto de prisão em flagrante contra quem praticar delito.