Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 277
A fiança do Depositário Público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, dentre o mínimo de 5.000 (cinco mil) e o máximo de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros.