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Artigo 277 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 277

A fiança do Depositário Público será fixada pelo Governador, de acordo com a importância da comarca, dentre o mínimo de 5.000 (cinco mil) e o máximo de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros.

Art. 277 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965