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Artigo 294 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 294

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior e Justiça, precedendo informação do Juiz de Direito.

Parágrafo único

- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem qualquer ônus para o Estado.

Art. 294 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965