Artigo 294 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 294
O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá férias-prêmio reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, concedidas pelo Secretário do Interior e Justiça, precedendo informação do Juiz de Direito.
Parágrafo único
- O serventuário, auxiliar ou funcionário não remunerado poderá obter férias-prêmio nas mesmas condições, sem qualquer ônus para o Estado.