Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 100
A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º
O sorteio de realizará de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º
Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o júri e caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.