Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 125
Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.
Verificar-se-á a substituição em qualquer caso, inclusive por motivo de suspeição ou impedimento.