Artigo 362, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 362
O Comissário deverá:
I
fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção a menores;
II
fiscalizar menor sujeito à liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;
III
fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissoras de rádio e televisão, campo de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;
IV
inspecionar, mediante ordem do Juiz da Vara, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;
V
manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;
VI
obedecer às instruções do Juiz da Vara.