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Artigo 75, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 75

Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando praticável, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, 19 de seus membros efetivos, observado o disposto no artigo 23, §§ 1º e 2º (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "a").

Parágrafo único

- Não poderá ser votado o Juiz:

a

não inscrito no prazo legal;

b

que, por informação do Corregedor, não residir na Comarca;

c

que não tiver o estágio legal, salvo se não houver candidato com tal exercício. (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "c"). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)

Art. 75, Parágrafo Único, b da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965