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Artigo 153, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 153

Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará, por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de 20 (vinte) dias para defesa.

Parágrafo único

- Se o magistrado residir ou estiver fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos Escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, ou, em caso contrário, a entrega será feita pessoalmente pela Secretaria do Tribunal.

Art. 153, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965