Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 132
Na comarca de Juiz de Fora serão observadas as regras do artigo 130 e, no que for aplicável, a precedência constante do § 4º do artigo anterior.
Parágrafo único
- Juiz de Direito da comarca de Juiz de Fora não substituirá o de outra.