Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.
Parágrafo único
- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.