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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 1º

O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.

Parágrafo único

- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.