Artigo 81, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 81
Compete ao Juiz Seccional, na sede da zona judiciária:
I
proceder à instrução criminal, nos processos criminais da Vara ou comarca, ressalvado o que dispõe o § 2º deste artigo;
II
processar e julgar os crimes punidos com detenção, segundo a qualificação da denúncia ou queixa;
III
processar e julgar as contravenções penais;
IV
processar e julgar os arrolamentos e respectivos incidentes;
V
processar os inventários até a fase da liquidação, não lhe cabendo, no entanto, proferir sentença definitiva de qualquer espécie;
VI
processar e julgar as questões de retificação de registro civil;
VII
processar os protestos, interpelações, justificações, inquirições e vistorias "ad perpetuam rei memoriam";
VIII
executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;
IX
funcionar como preparador das arrecadações de bens de ausentes ou heranças jacentes.
§ 1º
Compete ainda ao Juiz Seccional, quando na sede da zona judiciária:
a
cumprir as cartas de ordem, precatórias e rogatórias dirigidas ao Juízo em que funcione como auxiliar;
b
proceder a correições, por delegação, em cada caso, do titular do Juízo;
c
assumir a jurisdição plena da comarca ou Vara, quando o titular estiver presidindo aos serviços do juri.
§ 2º
O titular da Vara ou comarca pode avocar, para a inquirição de testemunhas, qualquer processo de crime punido com pena de reclusão.