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Artigo 383, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 383

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:

I

processar e julgar os seus Juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o Procurador, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Promotor e os Juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes militares e nos de responsabilidade;

II

declarar Oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;

III

processar e julgar recursos previstos em lei;

IV

mandar que se enviem, por cópia, ao Ministério Público peças necessárias à instauração da ação penal, sempre que houver provas da existência de novo crime;

V

advertir e censurar, nos acórdãos, os Juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever e quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até 30 (trinta) dias, com perda da gratificação;

VI

elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei e, bem assim, propor ao Poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VII

eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;

VIII

executar sentença em causa de sua competência originária;

IX

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 383, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965