Artigo 383 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 383
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça Militar:
I
processar e julgar os seus Juízes e o Comandante Geral, nos crimes militares e nos de responsabilidade, bem como o Procurador, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Promotor e os Juízes dos Conselhos de Justiça, nos crimes militares e nos de responsabilidade;
II
declarar Oficial da Polícia Militar indigno do oficialato ou com ele incompatível;
III
processar e julgar recursos previstos em lei;
IV
mandar que se enviem, por cópia, ao Ministério Público peças necessárias à instauração da ação penal, sempre que houver provas da existência de novo crime;
V
advertir e censurar, nos acórdãos, os Juízes inferiores e demais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever e quando se tratar de falta grave, suspender-lhes o exercício das funções até 30 (trinta) dias, com perda da gratificação;
VI
elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei e, bem assim, propor ao Poder competente a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VII
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
VIII
executar sentença em causa de sua competência originária;
IX
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis de processo e de organização judiciária.