Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
1/5 (um quinto) do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público.
Parágrafo único
- Na apuração desse quinto, computar-se-á, como unidade, a fração superior a meio.