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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 16

1/5 (um quinto) do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público.

Parágrafo único

- Na apuração desse quinto, computar-se-á, como unidade, a fração superior a meio.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965