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Artigo 385, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 385

Ao Corregedor compete:

I

fazer a correição na Auditoria e nos Conselhos de unidades e serviços autônomos;

II

verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;

III

dar instruções e adotar providências para a boa execução dos serviços;

IV

impor pena disciplinar ao Advogado de Ofício e seu Adjunto;

V

levar ao conhecimento do Tribunal falta atribuída a Juiz de Conselho e ao Auditor, bem como ao conhecimento do Procurador falta atribuída ao Promotor, Adjunto ou funcionário da Procuradoria;

VI

exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 385, V da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965