Artigo 385 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 385
Ao Corregedor compete:
I
fazer a correição na Auditoria e nos Conselhos de unidades e serviços autônomos;
II
verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;
III
dar instruções e adotar providências para a boa execução dos serviços;
IV
impor pena disciplinar ao Advogado de Ofício e seu Adjunto;
V
levar ao conhecimento do Tribunal falta atribuída a Juiz de Conselho e ao Auditor, bem como ao conhecimento do Procurador falta atribuída ao Promotor, Adjunto ou funcionário da Procuradoria;
VI
exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.