Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Sede da comarca será a do município que lhe der o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, a daquele de maior renda estadual, de que terá o nome.