Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Juiz de Paz tomará posse e entrará em exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do mandato anterior, ou, em caso de vacância ocorrida antes do término do mandato, da data da expedição do diploma.
§ 1º
O suplente tomará posse no prazo previsto no artigo e entrará em exercício, em substituição, tão logo seja convocado, salvo motivo de força maior.
§ 2º
Havendo justo motivo, poderá o Juiz de Direito, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar o prazo por 30 (trinta) dias.