Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 99
Mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça ou de defensor do réu, o júri poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito.