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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 99

Mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça ou de defensor do réu, o júri poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965