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Artigo 266 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 266

Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.

Parágrafo único

- O Secretário do Interior e Justiça poderá, "ex-officio" ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames, mandando proceder a outros, e reconsiderar dispensa, determinando realização de exame, se provado que foi afetada a validade do concurso.