Artigo 401, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 401
Ao Promotor incumbe:
I
solicitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial-militar, sempre que tiver notícia da prática de crime militar;
II
denunciar criminoso, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;
III
aditar a denúncia nos casos de direito;
IV
arrolar testemunhas além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de 3 (três), quando o interesse da Justiça o exigir;
V
acusar autor de infração, requerer prisão preventiva e fiscalizar a execução de sentença;
VI
interpor os recursos legais;
VII
recorrer, obrigatoriamente, para o Tribunal de Justiça Militar:
a
da decisão de não recebimento da denúncia;
b
da decisão, ou sentença de absolvição, que conclui pela existência de transgressão disciplinar;
c
da sentença absolutória baseada em dirimento ou justificativa;
d
quando se tratar de crimes funcionais ou de morte;
VIII
requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, certidão, exame, diligência e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX
organizar e remeter, até o fim de fevereiro, ao Procurador a estatística criminal da promotoria durante o ano anterior, com observações sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos;
X
cumprir as determinações e instruções do Procurador, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos;
XI
imitir parecer em questão de Direito Penal que lhe for submetida pelo comando-geral;
XII
requerer o arquivamento de inquérito, quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente, quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos da lei.